Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de borracha, materiais plásticos e fibras de vidro no Estado do Espírito Santo

17/03/2022 10:28:50
TRT18 - Empresa deve informar os elementos que compõem o salário de modo claro ao trabalhador

A Terceira Turma do TRT 18ª Região (GO), por unanimidade, reafirmou entendimento de que é dever do empregador informar ao trabalhador sobre os elementos que constituem o seu salário durante o contrato de trabalho, quando os elementos forem variáveis como as comissões. A informação deve ser clara e compreensível o. Além disso, cabe ao empregador provar que o pagamento da remuneração foi corretamente efetuado se questionado em juízo.

Um ex-funcionário de uma empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter seu pedido de pagamento de diferenças de comissões negado pela 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a remuneração do trabalhador era composta por salário-base fixo mais comissões, decorrentes de metas, conforme critérios fixados por uma cesta de indicadores fixada pela empresa. Ela destacou ser conhecido o uso pela empresa de uma fórmula complexa para calcular as comissões pagas aos seus empregados comissionados, composta por vários indicadores.

A desembargadora considerou que cabia à empresa apresentar as provas sobre os critérios utilizados para apurar as comissões, bem como os relatórios individuais de produção do trabalhador, com a finalidade de possibilitar a indicação, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas. Porém, a empresa não apresentou os relatórios e os documentos que juntou aos autos não atendem à Convenção da OIT.

Silene Coelho entendeu que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório e presumiu como verdadeiro o fato de que as comissões não foram pagas corretamente. Assim, a relatora deu provimento ao recurso e fixou em R$500,00 o valor devido a título de comissão, incidindo os reflexos em férias acrescidas do terço, décimo terceiro, depósito do FGTS, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e descanso semanal remunerado.

Processo: 0010161-63.2021.5.18.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 


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